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Tipos de Usucapião

Hoje o assunto que discutiremos é sobre um dos processos mais utilizados para se conseguir a escritura de casas e propriedades.

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

A usucapião pode abranger tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário, especial (rural e urbana) e coletiva.


Extraordinária: Posse mansa e pacífica por 15 anos contínuos, independentes de boa fé e apresentação do imóvel, previsto no artigo 1.238 do Código Civil; a posse pode ser reduzida por 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.


Ordinária: tem como requisito a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos, com boa fé e apresentação de documentos do imóvel; reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, segundo os termos do artigo 1.242 do Código Civil.

Especial Urbana: tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até 250 metros quadrados por 5 anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel; previstas no artigo 1.240 do Código Civil.


Especial Rural: tem como requisitos a posse como sua por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, prevista no artigo 1.239 do CC.


Coletiva: Posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião, previsto no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001).  


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